quinta-feira, setembro 21, 2006

Justiça nega a cidadania em Macau

Apreensivo com os rumos que as coisas estavam tomando, diante de uma experiência acumulada de sofrimentos, vexames e decepções dentro da Comarca de Macau, por situações humilhantes passadas não apenas por ele, mas por representantes da Imprensa, que ali procuraram informações sobre andamento de processos, João Eudes Gomes fez anexar à representação encaminhada ao procurador geral trechos do livro "Direito de Petição Garantia Constitucional", do Juiz de Direito Artur Cortez Bonifácio, titular da 7.a Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, especialista em Direito e Cidadania pela UFRN, Mestre e Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor do curso de graduação da FARN - Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte e dos cursos de especialização da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN e da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte - FESMP.
João Eudes acredita que será de bom proveito a compreensão pelos operadores da Justiça de que o referido direito foi reconhecido "como um dos canais abertos à aproximação entre o cidadão e o Estado, imprescindível no modelo atual de democracia e exercício do poder (político)", conforme assinala o jurista André Ramos Tavares, ao apreciar a obra do juiz Artur Cortez Bonifácio.
No livro, o juiz potiguar afirma que "(...) O direito de petição é instrumento de garantia do exercício dos demais direitos fundamentais e dos deles decorrentes, constituindo-se em meio de defesa contra o abuso do administrador prepotente ou afeto a práticas autoritárias e ilegais. Daí que este direito tem uma nítida missão de colocar todos os indivíduos em igualdade de condições para fazer valer seus direitos quaisquer que sejam suas capacidades, função que, entre nós, muito bem pode ser auxiliada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Diz ainda o juiz Arthur Cortez: "É com estes predicados que a Constituição Federal garante a liberdade de petição, de sorte que não haja empecilho ao seu exercício por qualquer ente governamental, proibições e dificuldades às vezes encontradas no âmbito das repartições públicas, por exemplo, ao recebimento ou à prática de qualquer ato necessário à efetivação do direito.
Para complementar: "Ainda nesse esteio, é desarrazoada, digamos mesmo inconcebível a admissão de retaliações, prejuízos ou privações de direitos – que costumeiramente ocorrem – em virtude do direito de petição. A prática democrática não se coaduna com tais resquícios de uma cultura autoritária. Falamos em petição como a forma genérica escolhida pelo constituinte para abrigar todo elo de participação do indivíduo relativamente ao Estado. As diferentes formas – ainda que como fundamento constitucional único – geral o dever de recebimento e exame e a comunicação das decisões que foram tomadas. Com isso garante-se o acolhimento". (Publicado na coluna de Paulo Augusto, Radar Potiguar, Caderno Encartes, Jornal de Natal, segunda-feira, 18.09.06.)

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