quinta-feira, agosto 17, 2006

O fim de Macau

A lei não cola...

Uma população que sobrevive em um aglomerado urbano repleto de moradias precárias, em espaços reduzidos, com mínimas vias de circulação, é uma presa fácil para o crime organizado, que há muito capturou as instituições
em conjunto com o Poder Público.
É sempre de bom alvitre lembrar que o poder do Estado deve ser exercido a serviço do povo, dado que, pelo comando da Constituição do Brasil, todo poder emana do povo (Art. 1º, parágrafo único da CF). E também que todos têm direito ao ambiente sadio, equilibrado. Contudo, tanto o poder público quanto todos os membros da sociedade têm o dever de defender
e preservar o entorno, para que a atual e as
gerações futuras possam
usufruí-lo (Art. 225 da CF). Logo, referidas determinações constitucionais também estão endereçadas ao Poder Judiciário, quanto à observância das obrigações elencadas no Art. 225, parágrafo 1º e respectivos incisos da Constituição Federal. Em especial quanto à educação ambiental nos níveis de ensino e a conscientização da preservação ambiental (Art. 225, parágrafo 1º, VI da CF). O meio ambiente é considerado patrimônio público, bem de uso comum do povo, e deve ser utilizado com o controle do poder público por meio de licenciamento ambiental, conforme as principais previsões contidas no Art. 225, parágrafo 1º, IV da CF; Art. 9º, IV, e 10, da Lei 6.938/1981; Arts. 17 e 19 do Decreto 99.274/1990, e Resolução Conama 237, de 19.12.1997. Foto.

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