domingo, novembro 26, 2006

Rádios comunitárias e processo legal

As rádios comunitárias conforme
o Devido Processo Legal

"Capítulo - 13.1 Rádios Comunitárias (Livro "Devido Processo Legal", página 548-555).
"Dentro do contexto constitucional, que coloca o direito de informação entre as garantias individuais fundamentais, e à luz dos princípios constitucionais que informam a divisão do poder político, para se evitar a tirania, deve ser enfocado o direito de operacionalização do serviço de radiodifusão comunitária.
Como único, na época, juiz federal da cidade de Uberada / MG, cuja área de jurisdição abrangia o sul do Triângulo Mineiro, o Alto Paranaíba e parte do sudeste de Minas Gerais, envolvendo 55 comarcas, com mais de 100 cidades, concedi, desde 1995, inúmeras liminares para a instalação e funcionamento de rádios comunitárias operadas por entidades civis, sem fins lucrativos, registradas em cartório, que tinham como objetivos sociais a divulgação da cultura, as raízes locais, como a música relacionada com o folclore, programas educativos, sociais, bem como o incremento do comércio local, pela propaganda dos pequenos empresários, e, ainda, a integração do homem do campo.
Com isso, a cidade de Uberaba se tornou o epicentro nacional do reconhecimento desse direito fundamental, que se espalhou por todo país, como tive ocasião de constatar pelos convites que recebi para fazer palestra sobre o assunto, tendo comparecido a Porto Velho/RO, Fortaleza/CE (Assembléia Legislativa), Rio de Janeiro/RJ (Assembléia Legislativa), Recife/PE, Belo Horizonte/MG (UFMG e duas outras vezes para os interessados), São Paulo/SP (Fórum 2001, USP e Câmara Municipal), Toledo/PR (Universidade do Oeste do Paraná - Unioeste), Florianópolis/SC e Porto Alegre, Caxias do Sul e Cachoeiro do Sul/RS (Prefeituras). Finalmente, debati o assunto no Senado Federal, na subcomissão de telecomunicações, com a presença, entre outros, dos Senadores Pedro Simon e Geraldo Cândido e do Presidente da Anatel, Dr. Renato Guerreiro.
Por que concedi as liminares e quais foram os seus fundamentos básicos?
As liminares foram necessárias em virtude do abuso de poder por parte do governo federal, que atua estribado numa legislação inconstitucional, do tempo negro da Ditadura Militar, a qual havia tipificado como crime a simples instalação de emissora de rádio, sem a autorização ou concessão estatal, na dicção do art. 70 da Lei nº 4.117/62, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 236, de 28.02.1967:
"Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida abusca e apreensão da estação ou aparelho ilegal."
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.472, de 16.07.1997, pela qual organizou-se os serviços de telecomunicação e criou-se a Agência Nacional de telecomunicações, a Anatel. Essa lei revogou a Lei nº 4.117/62, salvo quanto à matéria penal nela não tratada e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão (art. 215, I). Logo, estabeleceu-se uma clara dicotomia legislativa: as telecomunicações são regidas pela Lei nº 9.472/67 e a radiodifusão pela legislação anterior (Lei nº 4.117/62; Decreto-lei nº 236/67). Na realidade, essa distinção visou atender ao comando constitucional, ei que a própria Constituição separou as telecomunicações da radiodifusão (art. 21, XI e XII, a).
Finalmente, em termos legislativos, foi editada a Lei nº 9.612, de 19.02.1998, que cudiou especificamente do serviço de radiodifusão comunitária.

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