domingo, novembro 04, 2007

FM 93.5: pelo direito de ser bonsai

Cláudio Guerra
Sociólogo e economista
A luta das rádios comunitárias contra os barões da mídia
A sentença de condenação do produtor cultural João Eudes Gomes, que responde pela operação da rádio 93.5, FM-Solidariedade, em Macau, município da Região Salineira, no Rio Grande do Norte, prolatada pela justiça federal agora em setembro de 2007, acatando denúncia do Ministério Público Federal que o acusou de haver instalado e utilizado equipamento de radiodifusão [rádio comunitária] sem autorização do poder concedente, me remete à história do moleiro Domenico Scandella, conhecido por Menocchio, que viveu na aldeia de Montereale, província italiana de Friuli entre os séculos XVI e XVII e que foi queimado por ordem do Santo Ofício, após responder vários processos por desobediência às leis da igreja católica romana. Sua história despertou no pesquisador Carlo Ginzburg tanta curiosidade que resultou num livro interessante cujo título é "O Queijo e os Vermes – O cotidiano e as idéias de um moleiro perseguido pela Inquisição". Até o papa Clemente VIII "se inclinava para Menocchio", mas o que estava em jogo era menos o perigo que o pobre moleiro poderia significar à igreja que o simbolismo de sua condenação no momento em que era necessário impor as doutrinas aprovadas pelo Concílio de Trento.
Para o filósofo Renato Janine Ribeiro, que escreve o posfácio à edição brasileira da referida obra, "Tal como é preferível esterilizar um ambiente hospitalar de mais do que de menos, também aparecia como preferível combater o diabólico em excesso, e não em falta". Para ele, "Menocchio é um herói, ou mártir da palavra".
A sentença
O eminente juiz que proferiu a sentença condenatória do cidadão João Eudes Gomes julgou procedente a pretensão punitiva da denúncia, respaldado no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, combinado com o artigo 2º da Lei nº 9.612/1998. Na dosagem da pena, o magistrado considerou que "a culpabilidade do réu, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram o crime, é diminuta, porquanto se valeu, do serviço de radiodifusão com o desiderato de prestar o serviço à comunidade de que fazia parte, tendo sido, de fato comprovados os benefícios trazidos pelos serviços prestados; que o réu não registra antecedentes criminais negativos; que sua conduta social é boa; que a personalidade do acusado não inspira maior grau de desconfiança e de periculosidade à sociedade, que o motivo do crime foi o interesse de ajudar a comunidade local com a transmissão de informação e a realização de serviço de utilidade pública...".

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