Isso significa, entre outras coisas, que as decisões já proferidas pelos juízes das zonas eleitorais, acerca de representações pugnando pelo indeferimento do registro de candidatos que respondem a processo perante o Judiciário que ainda não transitou em julgado, poderão, em sede de recurso, ser apreciadas em segunda instância, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais. Em tais situações, se a decisão de primeiro grau for concessiva ao pedido de registro, a tendência dos Tribunais Regionais é de confirmar a sentença; se denegatória, ou seja, indeferindo o pedido de registro, a teor do entendimento vinculante do TSE, deverá ser objeto de reforma para, via de conseqüência, ser concedido o registro da candidatura.
Aliás, na semana passada o desembargador Expedido Ferreira, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), posicionando-se acerca da matéria, de forma taxativa, declarou à imprensa que "nas questões envolvendo registro de candidatos que respondem a processo judicial ainda não transitado em julgado, a tendência natural da corte eleitoral do RN, é no sentido de seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal". (Ilustração)
sexta-feira, agosto 08, 2008
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